- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0037642-05.2022.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE DA SERVIDORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 8.º, § 2.º, DA CLT, E CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N.º 37. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir acórdão do TRT que deferiu diferenças salariais à ré decorrentes da utilização de seu salário base para o cálculo do adicional de insalubridade percebido. 2. A diretriz contida na Súmula n.º 298, itens I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 3. No caso em exame, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao deferir as diferenças salariais à ré decorrentes da aplicação do seu salário base para o cálculo do adicional de insalubridade, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 37, X e XIII, da Constituição da República e 8.º, § 2.º, da CLT, ou sob a perspectiva da Súmula Vinculante n.º 37, tampouco emitiu tese jurídica acerca da prescindibilidade de lei específica para a majoração da remuneração dos servidores públicos municipais, sobre a vinculação ou equiparação remuneratória entre servidores públicos por isonomia ou sobre a criação de obrigações por meio de súmula de jurisprudência. 4. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, em razão da incidência, na espécie, da compreensão reunida em torno dos itens I e II da Súmula n.º 298 deste Tribunal. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Considerando-se o desprovimento do recurso ordinário interposto, com o exame exauriente do mérito da pretensão desconstitutiva, não se verificam atendidos, na espécie, os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015, notadamente o fumus boni juris, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido. 2. Tutela provisória de urgência indeferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-0037642-05.2022.5.04.0000, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, Recorrida SUELI ALBINO BONALDI e Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0037642-05.2022.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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