- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010896-37.2023.5.03.0148, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 1.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 1.3. No caso em exame, a Corte Regional concluiu ser ônus da reclamante comprovar a sua hipossuficiência, o que contraria a tese firmada em caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. 2. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. No caso, o Tribunal Regional considerou que a função de tesoureiro executivo possuía fidúcia especial, para fins de enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT . 2.2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que as atribuições do tesoureiro executivo são de natureza técnica, sem fidúcia especial, na medida em que o manuseio de numerário é ínsito ao serviço bancário . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010896-37.2023.5.03.0148. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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