- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000947-63.2017.5.23.0076, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, visto que o Tribunal de origem consignou que o autor não exercia cargo de confiança. 1.4. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido . 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, visto que o Tribunal de origem consignou que o autor exercia labor em temperaturas que variavam entre 7,5ºC e 12,4ºC. 2.4. Assim, analisando a divergência jurisprudencial, verifica-se que os fatos delineados no presente caso e nos acórdãos paradigmas são distintos, incidindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ACORDO COLETIVO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. MATÉRIA PRECLUSA. ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 3.1. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, visto que o Tribunal de origem consignou que havia diferenças de adicional de insalubridade a serem pagas e que não houve a comprovação de fornecimento de equipamento de proteção individual adequado à neutralização do agente insalubre. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. 3.2. Acerca dos argumentos relativos à negociação coletiva sobre adicional de insalubridade, verifica-se que o acórdão regional não versou sobre tais temáticas e que não houve o prequestionamento destas matérias, restando preclusa a matéria (Súmula 297, II, do TST). Mantenho a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. No caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com disposto no art. 791-B da CLT. É legítimo que o Tribunal Regional fixe o percentual dos honorários periciais, segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como da situação fático-probatória disposta, insuscetível de reexame nesta esfera (Súmula 126/TST). Precedentes. Mantenho a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. 5. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÕES. CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 5.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, visto que se depreende do acórdão regional que não houve comprovação de autorização para desconto das contribuições e que o reclamante era empregado da empresa recorrente. 5.4. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000947-63.2017.5.23.0076. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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