- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000031-88.2022.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual foi indeferido o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções trienais por antiguidade. 2. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que, configurada a sucessão empresarial, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o sucessor, exceto quando demonstrada a ocorrência de fraude na sucessão, 3. Especificamente quanto aos Bancos, destaca-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 261 da SBDI-1 do TST, no sentido de que " as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista ". Com efeito, evidenciado na decisão rescindenda que as promoções por antiguidade estavam previstas na estrutura de cargos e salários do sucedido, integrando, portanto, o contrato de trabalho da reclamante, revela-se inafastável o cumprimento da obrigação pelo sucessor. Nessa esteira, a Corte de origem, ao prolatar o acórdão rescindendo, concluindo pelo indeferimento das promoções trienais por antiguidade, incorreu em afronta aos arts. 10 e 448 da CLT, razão pela qual procede a pretensão de corte rescisório com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000031-88.2022.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.