- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Ação Rescisória 1000446-34.2018.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES TRIENAIS ASSEGURADAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REVOGADO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO . 1. Trata-se de pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015, por violação manifesta do art. 5º, XXXVI, da CF (ato jurídico perfeito) e do art. 468 da CLT (inalterabilidade contratual lesiva), em razão da pronúncia da prescrição total da pretensão às diferenças salariais decorrentes das promoções trienais. 2. Na hipótese, de plano, constata-se que os dispositivos indicados pela parte não viabilizam o corte rescisório, uma vez que não disciplinam especificamente a espécie de prescrição aplicável às pretensões decorrentes de norma interna revogada, se parcial ou total. 3. Ademais, no caso concreto, emerge do acórdão rescindendo, prolatado pela SBDI-1 no julgamento dos embargos em recurso de revista, a adoção de tese compatível com entendimento consolidado nesta Corte Superior, na esteira da Súmula 294 do TST, no sentido de que “ Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ”. 4. Isso porque, conforme premissas fáticas registradas, a alegada alteração lesiva do Plano de Cargos ocorreu em 1998, ao passo em que a reclamação trabalhista subjacente foi ajuizada somente em 2008, dez anos depois. Ação admitida e julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000446-34.2018.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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