JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000016-43.2022.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Ação Rescisória 1000016-43.2022.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE. JULGAMENTO “CITRA PETITA” E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA . 1. O pleito rescisório vem amparado na tese de que, embora o Órgão Julgador tenha afastado a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais relativas às promoções por merecimento, deixou de examinar o pedido sucessivo para pagamento das promoções por antiguidade, em manifesto julgamento “citra petita”. 2. De plano, tratando-se de vício nascido no próprio julgamento, sobreleva destacar que não incide a exigência de pronunciamento acerca dos dispositivos tidos por violados, na esteira da Súmula 298, V, do TST. 3. Ademais, a constatação de julgamento em desconformidade com os pedidos formulados na petição inicial configura matéria exclusivamente jurídica, que não implica incursão no acervo probatório da ação subjacente e, portanto, não esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 4. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial da ação matriz veiculou efetivamente dois pedidos relativos às promoções no quadro de carreira: no primeiro, postularam-se as promoções por merecimento; e no segundo, em caráter sucessivo, na eventualidade de não acolhimento do pleito principal, as promoções trienais por antiguidade. 5. O pedido principal foi deferido em sentença e mantido pelo Tribunal Regional, razão pela qual não se examinou o pleito sucessivo. Contudo, no julgamento do recurso de revista, a pretensão principal foi julgada improcedente, de modo que o Órgão Julgador deveria ter determinado o retorno dos autos ao TRT para julgamento do pedido sucessivo, entregando, assim, a completa prestação jurisdicional em relação às promoções trienais por antiguidade, na forma em que postuladas na petição inicial. 6. Pertinente destacar que a necessidade de exame do pedido subsidiário consubstancia consequência lógica e direta da reforma promovida em relação ao pleito principal, na esteira do art. 326 do CPC/2015, independentemente de sua renovação em contrarrazões ou recurso adesivo. 7. A omissão do Julgador, além de configurar julgamento “citra petita”, implica em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a atrair a constatação de afronta literal e manifesta do art. 93, IX, da CF e dos arts. 141, 490 e 492 do CPC. Precedentes. Ação admitida e julgada procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000016-43.2022.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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