- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001577-45.2015.5.22.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, mantém-se a decisão recorrida . 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante foi contratado anteriormente à inscrição no PAT e que recebeu "a rubrica em seu contracheque por longos anos, restando assim configurada a necessária habitualidade do pagamento" . 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de que " a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca das matérias debatidas nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. AVISO PRÉVIO INDEVIDO. 2.1. Trata-se de discussão acerca dos efeitos da adesão da trabalhadora ao Plano de Apoio à Aposentadoria instituído pela reclamada nas verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. 2.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA) resulta na rescisão contratual por iniciativa do empregado, não fazendo jus o trabalhador ao recebimento do aviso prévio. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que faz jus ao pagamento da PLR, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " nos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos não há qualquer menção ao pagamento da verba" , além de que " o autor, a despeito de alegar o recebimento a menor da parcela, não indicou quais os valores efetivamente pagos pela empresa, tampouco os que entende devidos" . Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . Observado o ajuizamento da ação em data anterior à Lei nº 13.467/2017, tem-se que, nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios não decorrem da mera sucumbência. São devidos apenas quando presentes os pressupostos legais, necessários e concorrentes estabelecidos pelas Leis 1.060/1950 e 5.584/1970, e tal como preconizado pelas Súmulas 219 e 329 do TST, ou seja, desde que a parte esteja assistida pela entidade sindical de sua categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001577-45.2015.5.22.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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