- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo 0000662-31.2023.5.13.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA COMPROVADA SOMENTE A PARTIR DE 2021. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O acórdão recorrido registra que no “ laudo pericial produzido na ação anterior PROC. NU: 0000824- 60.2022.5.13.0014, movida pelo reclamante, só foi reconhecido o seu direito à insalubridade pela sujeição à temperatura acima dos limites de tolerância, a partir de 01/02/2021, com o deferimento do correspondente adicional, assim decretado em decisão prolatada nos autos do referido processo”, assim como destaca que “a mencionada perícia foi realizada também considerou o período anterior à Portaria SEPRT Nº 1.359/2019, como se pode constatar no ID 083c125 – fl. 52, mas em relação a tal avaliação, o registro do nível de calor se manteve dentro dos limites de tolerância, não havendo assim suporte técnico para acolher a pretensão do recorrente”. 2. O quadro fático delineado pela instância das provas revela que, na vigência da Portaria nº 3.214/78, ato administrativo que dava redação ao Anexo 3 da MR 15 até 8.12.2019, o autor não trabalhou em condições térmicas que justificavam a concessão do intervalo lá previsto . 3. Assim, o êxito do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, na medida em que, para se concluir em sentido diverso, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000662-31.2023.5.13.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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