JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000958-11.2022.5.13.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000958-11.2022.5.13.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O quadro fático descrito no acórdão regional não autoriza reconhecer o direito às pausas térmicas previstas no Anexo 3 da NR 15, mesmo com a redação vigente até 08.12.2019, pois está expressa a conclusão de que o laudo pericial apresentado como prova é insuficiente. 2. Registrou a Corte Regional que o laudo pericial “... não é suficiente para acolher a pretensão do reclamante, uma vez que não está claro por quanto tempo e por quais períodos ele esteve exposto à temperatura apontada no laudo (29,8º C) ....” e explicou: “ É que a perícia em questão destinava-se a aferir se havia insalubridade no local de trabalho, sob o ponto de vista da presença de ruído, elementos químicos e calor, de tal modo que não havia necessidade de o perito investigar as mudanças de temperatura no ambiente de trabalho de conformidade com as diferentes horas em que o empregado cumpria a sua jornada e de acordo com elementos sazonais, a exemplo das próprias estações do ano ....” 3. A conclusão foi pela insuficiência de prova do fato constitutivo do direito, de modo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Precedente da SbDI 1, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000958-11.2022.5.13.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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