JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001173-82.2022.5.17.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
31/07/2024

TST – Agravo 0001173-82.2022.5.17.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 31/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. “PEJOTIZAÇÃO”. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. TRABALHADOR ECONOMICAMENTE VULNERÁVEL. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Porém, o caso sob exame apresenta distinção relevante porquanto o autor, que atuava incontroversamente como promotor de vendas e não percebia alta remuneração (fixada na sentença o valor de R$ 1.900,00 mensais), logrou demonstrar a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. 3. Nesse sentido, o Tribunal Regional expressamente registrou que, admitida a prestação de serviços, era da ré “ o ônus de comprovar a inexistência dos elementos fáticos-jurídicos consubstanciadores do vínculo de emprego ”. Concluiu, ademais, que “ a prova colhida nos autos demonstra de forma contundente a existência dos mencionados elementos configuradores da relação de emprego, sendo certo que as rés, nesse contexto, não produziram prova suficiente para se desincumbirem do ônus de comprovar a inexistência dos requisitos previstos no art. 3º consolidado (arts. 373, II, do NCPC e 818 da CLT) ”. 4. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no que concerne à alegação de que o autor seria autônomo e que a “pejotização” deve ter sua licitude reconhecida, implicaria indispensável revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. 5. Constata-se, pois, que as instâncias ordinárias não reconheceram o vínculo empregatício a partir da presunção de que não se pode adotar a “pejotização”, mas sim considerando a presença dos elementos concretos configuradores da relação de emprego. 6. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001173-82.2022.5.17.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 31/07/2024.)
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