- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo 0000073-67.2021.5.09.0322, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÃO DE RISCO OU A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHE NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Transitou em julgado em 17/2/2023 decisão do Supremo Tribunal Federal que firmou tese vinculante no Tema 222 da Tabela de Repercussões Gerais daquela Corte, nos seguintes termos: “ Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ”. 2. Percebe-se que a decisão vinculante não garante automaticamente o adicional de risco ao trabalhador avulso, o fazendo apenas quando “implementadas as condições legais específicas e sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente”. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela improcedência do pedido de pagamento do adicional de risco. Registrou que: “ (...) Nesse contexto, para a percepção do adicional de risco, não basta o mero exercício do labor em área portuária, mas sim, caberia ao autor comprovar o labor nas circunstâncias que ensejariam a percepção do adicional de risco, ônus do qual não logrou se desvencilhar. (...) – não há empregado com vínculo de emprego com a Administração do Porto Organizado no desempenho das mesmas funções, atuando no mesmo local e condições do autor com o recebimento do adicional de risco, como tampouco há demonstração de trabalhadores portuários com vínculo permanente recebendo adicional de risco e na realização das mesmas tarefas que as do autor”. 4. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Precedentes desta Primeira Turma. 5. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000073-67.2021.5.09.0322. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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