JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100615-52.2017.5.01.0065

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Agravo 0100615-52.2017.5.01.0065, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO. Por violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . PROVIMENTO. Sobre o tema a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal . Isso porque, como se sabe, a existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. A competência desta Especializada restringe-se, portanto, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput, e §2º, da Lei nº 11.101/05. Dessa forma, tem-se não ser possível a liberação de valores de depósitos recursais ao exequente, uma vez que tais valores fazem parte, de fato, do universo de bens do executado, ainda que as constrições tenham sido realizadas anteriormente à decretação da recuperação judicial. Precedentes. Neste contexto, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, violando o disposto no artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100615-52.2017.5.01.0065. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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