JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000806-91.2022.5.13.0029

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000806-91.2022.5.13.0029, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPERTINENTE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da segunda executada e manteve a sentença quanto à determinação de redirecionamento da execução em face da recorrente, responsável subsidiária. 2. Consignou, para tanto, que, em que pese o previsto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, que estabelece que a competência da Justiça do Trabalho para o processamento das ações trabalhistas contra empresa em recuperação judicial termina com a apuração do crédito trabalhista e inscrição no quadro geral de credores no juízo da recuperação judicial, tal previsão não beneficia o devedor subsidiário que não se encontra em recuperação judicial. 3. Sustentou que a suspensão prevista no mesmo dispositivo, dirige-se ao patrimônio do devedor que se encontra em recuperação judicial, de forma que é plenamente cabível o redirecionamento da execução à recorrente, visto que esta não se encontra em recuperação judicial. 4. A segunda executada indica ofensa ao artigo 5º, caput , da Constituição Federal, preceito que não se presta à admissibilidade do apelo, porquanto a matéria nele disposta não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, que diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, na hipótese em que o devedor principal encontra-se em recuperação judicial. 5. Ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. 6. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000806-91.2022.5.13.0029. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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