- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010181-09.2018.5.03.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais) e danos estéticos em R$20.000,00 (vinte mil reais), mantendo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrados a título de danos materiais . 2 . Verifica-se que os montantes definidos não estão em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade , adotados por esta Corte, não se revelando irrisórios ou excessivos para a reparação do dano causado ao reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto. De fato, entende-se que não cabe a esta Instância Superior, em regra, rever o valor arbitrado a titulo indenizatório por danos morais pelo Tribunal Regional, pois se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso em questão. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017 . CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos do entendimento sedimentado na OJ 191 da SbDI-1, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono - da - obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária do dono da obra depende da sua participação no infortúnio laboral, com a presença dos requisitos gerais da responsabilidade civil por culpa (nexo causal, culpa e dano) ou objetiva, nos termos do disposto no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou-se a afastar a responsabilidade da dona da obra com fundamento na OJ 191 da SBdI-1 desta Corte, deixando de se pronunciar sobre a responsabilidade civil, decorrente da eventual contribuição para o infortúnio. 4. Considerando que nas razões do recurso ordinário, o reclamante sustenta a existência de culpa da dona da obra pelo acidente de trabalho, ainda que afastada a impossibilidade de responsabilização do dono da obra, impõe-se a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para que proceda a análise da eventual responsabilidade civil da dona da obra, como entender de direito . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010181-09.2018.5.03.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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