- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0010690-43.2018.5.03.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece seguimento o recurso de revista quanto aos temas "responsabilidade subsidiária - dono da obra" e "responsabilidade civil do empregador - caracterização", pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Em relação ao tema " valor arbitrado à indenização por danos morai s", o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, considerando " o prejuízo (lesão em membro decorrente de acidente de trabalho típico) ", bem como o " tipo e consequências do acidente, caráter punitivo-pedagógico da pena, condição econômica e grau de culpa do ofensor, dentre outros ", proferiu acórdão em conformidade com precedentes uniformizadores da SBDI-1 do TST a respeito da matéria. De tais precedentes, extrai-se que, no âmbito do desta Corte Superior, o debate acerca do valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010690-43.2018.5.03.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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