- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020195-64.2020.5.04.0811, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: INVERSÃO NA ORDEM DO JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, a saber, "QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO", inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pela reclamada. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PLANO DE DEMISSÃO CONSENSUAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA SOBRE QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pela mencionada Corte Suprema, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. Portanto, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. 3. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing , a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC. Precedentes. 4. No caso , o Tribunal Regional deixou assente que não há previsão do PDV em Acordo Coletivo de Trabalho e, ainda, consignou a existência de ressalva no TRCT, aposta pelo Sindicato, de que a quitação limita-se apenas aos valores nele consignado, resguardando os direitos trabalhistas previstos em lei, em norma coletiva e ação judicial. 5. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ficando obstado o processamento do recurso de revista, por violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal bem como de divergência jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 6. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTO SALARIAL POR DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA NO INCENTIVO INDENIZATÓRIO E NO INCENTIVO INDENIZATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422,I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso , o Tribunal Regional deferiu o pedido de diferenças de incentivo indenizatório e de incentivo indenizatório complementar, calculados sobre a maior remuneração no mês da adesão do Plano ou do desligamento, em vista de majoração do salário por força de decisão judicial. 2. Tem-se, assim, que os argumentos da reclamada, firmados na inexistência de incentivo com previsão em lei, requerendo a observância do disposto no manual do PDC, não impugnaram especificamente o fundamento da decisão recorrida, firmada em diferenças devidas em virtude de aumento salarial por decisão judicial. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado naSúmulanº422, I. 4. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Ao contrário do que alega a agravante, não implica nenhuma irregularidade jurisdicional a denegação de seguimento de recurso de revista pela egrégia Corte Regional. 2. Com efeito, o artigo 896, § 1º, da CLT é claro ao dispor que o recurso de revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal Regional recorrido, a quem incumbe exercer um primeiro juízo de admissibilidade, envolvendo a análise dos respectivos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 3.Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa, restando ileso o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 3. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. 4. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 5. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que deferiu ao autor o benefício da justiça gratuita, mediante apresentação de declaração de insuficiência econômica está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, I, atraindo o óbice contido na Súmula nº 333 ao processamento do recurso de revista. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional absolveu o reclamante do pagamento dehonoráriosadvocatícios desucumbência, em decorrência da procedência total dospedidosformulados na presente demanda, condenando apenas a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do reclamante, fixado em 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 2. Nesse contexto, mantida a procedência total dos pedidos, inexiste sucumbência recíproca a ensejar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020195-64.2020.5.04.0811. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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