- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020432-35.2019.5.04.0811, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Ao contrário do que alega a agravante, não implica nenhuma irregularidade jurisdicional a denegação de seguimento de recurso de revista pela egrégia Corte Regional. 2. Com efeito, o artigo 896, § 1º, da CLT é claro ao dispor que o recurso de revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal Regional recorrido, a quem incumbe exercer um primeiro juízo de admissibilidade, envolvendo a análise dos respectivos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 3.Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa, restando ileso o artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal. 4. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NATUREZA SALARIAL DE PARCELAS RECONHECIDAS EM OUTRA DEMANDA. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS NO INCENTIVO INDENIZATÓRIO E NO INCENTIVO INDENIZATÓRIO COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de hipótese em que o autor aderiu o Plano de Aposentadoria Extraordinário - PAE, com extinção do contrato de trabalho, em 25.8.2017, ocasião em que percebeu o incentivo indenizatório e incentivo indenizatório complementar. 2. Em 4.7.2019, o autor ajuizou ação com pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças dos valores pagos a título dos incentivos, em vista do reconhecimento da natureza salarial de algumas verbas, em outra demanda, que passaram a integrar o seu salário. 4. Tem-se, assim, que não sobeja espaço para se falar em prescrição quinquenal, visto que não transcorreu o lapso superior a cinco anos entre a percepção dos referidos incentivos, em 2017, e o pedido das diferenças, em vista da majoração da salário base para o cálculo das referidas verbas, com ajuizamento da ação, em 2019. 5. Ainda que incida sobre as verbas deferidas em outra demanda a prescrição quinquenal, não atingirá estas, seja porque o autor nada recebeu antes de 2017 seja porque o cálculo será feito com base na maior remuneração do mês da adesão ou do desligamento, sendo inócua a pretensão deduzida nos autos. 6. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. PROGRAMA DE APOIO À APOSENTADORIA - PAA. QUITAÇÃO GERAL AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pela mencionada Corte Suprema, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. 3. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing , a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC. Precedentes. 4. No caso , o Tribunal Regional firmou entendimento de que a adesão do autor ao Programa de Apoio à Aposentadoria não se equipara a transação e tampouco possui efeito de quitação total do contrato de trabalho, aplicando o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. 5. Nesse contexto, não houve debate acerca da existência ou não de norma coletiva prevendo a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas do contrato de trabalho. 6. Ressalte-se que, conquanto a parte invoque o entendimento do STF, querendo o reconhecimento da quitação geral do contrato, não alega essa condição firmada em norma coletiva. 7. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ficando obstado o processamento do recurso de revista, por violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal bem como de divergência jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 8. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCENTIVO INDENIZATÓRIO E INCENTIVO INDENIZATÓRIO COMPLEMENTAR. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM OUTRA DEMANDA. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise do Manual do Plano de Aposentadoria da Eletrobras - PAE, deixou expresso que não havia previsão de valor nominal máximo indenizatório, conforme alegado pela reclamada. 2. Firmou entendimento de que se a base de cálculo dos incentivos indenizatórios é composta pela remuneração fixa do mês de adesão ou do desligamento, logo as parcelas de natureza salarial reconhecida em outra demanda, que componham a remuneração fixa, devem ser integradas no cálculo dos incentivos. Nesse contexto, não se divisa a alegada ofensa ao artigo 114 do Código Civil. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 3. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. 4. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 5. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que deferiu ao autor o benefício da justiça gratuita, mediante apresentação de declaração de insuficiência econômica está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, I, atraindo o óbice contido na Súmula nº 333 ao processamento do recurso de revista. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, em decorrência da procedência total dospedidosformulados na presente demanda, afastou a pretensão de condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor o patrono da reclamada. 2. Nesse contexto, mantida a procedência total dos pedidos, inexiste sucumbência recíproca a ensejar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VALOR ATRIBUIDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 2. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, dentre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 3. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 4. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). 5. Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. 6. Na hipótese , constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são meramente estimativos. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte da reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020432-35.2019.5.04.0811. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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