- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo 0000436-36.2023.5.17.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/17. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A, III, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias ou dos temas objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, além de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (inciso III) . 2. Na hipótese , verifica-se que o egrégio Tribunal Regional adotou como fundamento para manter a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT o fato de que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo 6º do citado dispositivo, passando a prever que "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato" . 3. Nota-se que o entendimento da Corte de Origem foi no sentido de que a inobservância do disposto no § 6º enseja a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, destacando estar sendo observada "sua nova redação vigente à época da dispensa" . 4. Em vista do exposto, a parte recorrente não cumpriu o requisito do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, tendo em vista que nada menciona sobre tal aspecto, limitando-se, todavia, a indicar arestos de Turmas e da SBDI-1 desta Corte que não envolvem ou cogitam da nova da redação do artigo 477, § 6º, da CLT. 5. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal, vale dizer, não houve confronto analítico, dialético, entre o que está na fundamentação do acórdão regional, com as teses recursais defensivas e a jurisprudência invocada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000436-36.2023.5.17.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.