JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101490-53.2016.5.01.0551

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Recurso de Revista 0101490-53.2016.5.01.0551, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O dano moral, uma das facetas do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), decorre da proteção a determinados bens jurídicos imateriais, destituídos de conteúdo econômico e ligados aos direitos da personalidade, tais como: intimidade, vida privada, honra, imagem, os quais, se violados, asseguram ao ofendido o direito à compensação financeira, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. 2. O dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. 3. Na hipótese , a Corte Regional, ao manter a sentença que indeferiu a compensação por danos morais, registrou que não há prova nos autos de que o reclamante tenha sofrido humilhação ou constrangimento passível de indenização. Ressaltou não evidenciada na hipótese o nexo causal entre abalo moral e conduta patronal. Registrou, ainda, que os supostos descontos indevidos, se comprovados, configurariam infrações contratuais e ensejariam ressarcimento material e não indenização por dano moral. 4. Tal suporte fático é insuscetível de reexame pelo que dispõe a Súmula nº 126. 5. A parte alegou violação aos artigos 1º, IV, 7º, caput , 170 e 193 da Constituição Federal e 8º da CLT. Contudo, tais dispositivos revelam-se impertinentes à matéria em discussão. 6. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101490-53.2016.5.01.0551. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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