JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001066-18.2019.5.02.0077

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo 1001066-18.2019.5.02.0077, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FIRMADA NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo-se a decisão que obstou o processamento do recurso de revista. Acrescentou-se ademais, que no que se refere aos temas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.", o reclamante não cumpriu com a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, realizando uma única transcrição do inteiro teor do acórdão nos referidos tópicos, sem individualizar qual o trecho da decisão recorrida demonstra a tese jurídica adotada para cada uma das matérias impugnadas. Não bastasse, não apresentou, de forma explícita e fundamentada, a razão pela qual o acórdão regional teria violado os dispositivos ou as súmulas apontadas nas razões do recurso (exigência do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT); tampouco realizou cotejo analítico, impugnando os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (exigência do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). 2. No presente apelo, contudo, o ora agravante reitera seus argumentos recursais, com pretensão de debate do mérito do apelo, não se insurgindo, de forma direta e específica, contra os fundamentos adotados, visto que nada dispõe acerca dos óbices aplicados. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001066-18.2019.5.02.0077. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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