JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000118-66.2017.5.12.0051

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo 0000118-66.2017.5.12.0051, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para a recorrente. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO EVIDENCIADA. QUESTÃO FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que os registros de ponto acostados aos autos indicam poucas variações nos horários de trabalho e demonstram que as horas extraordinárias que foram trabalhadas constam dos recibos de pagamento, afastando a pretensão de nulidade do acordo de compensação. Registrou, ainda, que a autora não apontou eventuais diferenças a serem quitadas e não produziu prova para invalidar os registros de ponto constantes nos autos quanto a horas extraordinárias e eventual sonegação de intervalos. Concluiu que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese autoral firmada na invalidação do regime de compensação em razão da prestação de horas extraordinárias habituais, exigiria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 793-B DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que as partes possuem o dever de atuar com lealdade processual, motivo pelo qual o legislador estabeleceu sanção para aquele que praticar uma das condutas com o fim de prejudicar a parte contrária. Nesse sentido, a Lei nº 13.467/2017 inseriu no artigo 793-B, de forma taxativa, as hipóteses em que caracterizada a litigância de má-fé. 2. No caso , o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé de 10% para 8% sobre o valor da causa. Manteve, entretanto, a sentença mediante a qual se condenara a parte ao pagamento da aludida multa ao fundamento de que a autora e seus procuradores alteraram a verdade dos fatos, buscando induzir o juízo a erro. Registrou a Corte Regional que é temerária a conduta praticada pela parte autora, não se coadunando, entre outros, com os princípios da boa-fé e lealdade processual. 3. Nesse contexto, não se verifica ofensa aos dispositivos de lei invocados pela parte, em virtude de o Tribunal Regional manter a condenação de multa por litigância de má-fé, por ter ficado evidenciado o enquadramento da conduta da autora nas hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000118-66.2017.5.12.0051. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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