- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011025-07.2015.5.03.0024, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ( TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST - ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST - ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA VINCULANTE PROFERIDA PELO STF. TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 927 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. APLICABILIDADE AOS DÉBITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou a incidência do benefício da desoneração previdenciária patronal prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Detectada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ( TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. APLICABILIDADE AOS DÉBITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a desoneração previdenciária estabelecida pela Lei nº 12.546/11 aplica-se ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias trabalhistas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. INVIABILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA VINCULANTE PROFERIDA PELO STF. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 927 DO CPC2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, a aplicação do item I da Súmula 331 ou da Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, ambas do TST, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, sendo lícita a terceirização dos serviços e, por conseguinte, não há falar em vínculo direto com o tomador dos serviços e nos demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Inviável o conhecimento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Quanto aos temas em epígrafe, o Reclamante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadros fáticos distintos daqueles definidos no acórdão regional. Logo, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011025-07.2015.5.03.0024. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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