- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010185-66.2021.5.03.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, entendendo que a parte recorrente não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Esse fundamento foi mantido na decisão ora agravada. No entanto, a agravante não teceu nenhum argumento acerca desse fundamento, ainda que de forma sucinta. Limitou-se a adentrar nas questões meritórias, repetindo as razões do recurso de revista. Desse modo, o agravante deixou de impugnar os fundamentos adotados na decisão ora agravada, conforme determina o art. 1.010, II, do CPC. Agravo não conhecido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Pretensão recursal de exclusão das horas extras deferidas, ao argumento de que os cartões de ponto retratam a realidade e de que deve ser considerado válido o acordo de compensação de jornada. Com efeito, o Tribunal Regional manteve as horas extras deferidas com base na prova oral produzida, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. De outra parte, a Corte a quo não apreciou o tema com o enfoque pretendido pela parte recorrente quanto à existência e validade de acordo de compensação de jornada, nem foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Pretensão recursal de excluir da condenação as diferenças de gratificação por produção deferidas, ao argumento de que o ônus probatório dos fatos constitutivos era do reclamante e que dele não se desincumbiu. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que a reclamada não logrou demonstrar os critérios para o percebimento da parcela, atraindo para si o ônus da prova. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, ao afirmar que o reclamante não cumpre os requisitos para a constituição do direito de receber a gratificação por produção, o reclamado atrai para si o ônus da prova do fato impeditivo da pretensão de pagamento das diferenças salariais. Isso diante da luz do princípio da aptidão, uma vez que a documentação necessária para comprovar o cumprimento ou não das exigências para o pagamento estão de posse do empregador. Precedentes. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional não analisou o tema, incidindo o teor da Súmula 297 do TST no aspecto. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista foi conhecido por violação do art. 791-A, §4º, da CLT e, no mérito, provido "para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedes e afastar da condenação a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT". A agravante defende seja afastada a suspensão de exigibilidade. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista, pois de acordo com a decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010185-66.2021.5.03.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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