JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002182-67.2016.5.02.0464

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002182-67.2016.5.02.0464, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 590.415/SC ). No julgamento do RE 590.415/SC, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No presente caso, é incontroversa a inexistência de norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Julgados. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A parte recorrente limitou-se a elencar os dispositivos legais que reputou violados, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os vários trechos da decisão transcrita. Nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. Não observado o ônus previsto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT, não é possível processar o apelo. Nego provimento. DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DA PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. VALOR DO DESÁGIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Nas razões do recurso de revista a recorrente argumentou sobre diversas matérias (configuração do dano material / termo final do pensionamento / pagamento em parcela única / deságio) sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre elas e os vários trechos da decisão transcrita. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A discussão relativa à caracterização (ou não) do dano moral, não se confunde com aquela relativa ao debate sobre a adequação do valor atribuído à referida indenização. Ainda que discutidos em um mesmo tópico, faz-se necessária a demonstração do cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias, o que não ocorreu na presente hipótese. Nego provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Regional registrou que a hipótese dos autos não tem relação com o art. 30 da Lei nº 9.656/98. A Corte de origem manteve a sentença em que se determinou a manutenção do plano de saúde do autor sob o fundamento de que o reconhecimento da doença professional impõe a necessidade de reparação integral do dano, inclusive quantos às despesas médicas. Assim, mantida a decisão no tocante à configuração da doença ocupacional a manutenção do plano de saúde é uma consequência lógica. Nego provimento. MINUTOS RESIDUAIS (§ 1º DO ART. 58 DA CLT). LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO VINCULANTE . Trata-se de discussão acerca da validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - MINUTOS RESIDUAIS (§ 1º DO ART. 58 DA CLT). LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO VINCULANTE. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva por meio da qual se pactuou que, os minutos residuais não serão considerados para fins de cômputo de horas extras. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Prestigia-se, portanto, o negociado sobre o legislado, em reverência ao princípio da autonomia coletiva, consagrado na alínea XXVI do art. 7º da Constituição da República. Além disso, o STF passou a afastar a norma coletiva tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002182-67.2016.5.02.0464. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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