- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000520-42.2019.5.13.0022, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MOTORISTA PROFISSIONAL - TEMPO DE ESPERA - CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 235-C, §§ 1º, PARTE FINAL, 8º, PARTE FINAL, 9º E 12, PARTE FINAL, DA CLT DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI Nº 5.322 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.322 (Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 30/08/2023), são inconstitucionais, à luz dos direitos sociais e das normas de proteção do trabalhador previstos no artigo 7º da Constituição da República, normas que excluem, do cômputo da jornada e das horas extraordinárias do motorista profissional, o chamado “tempo de espera”, em que o empregado aguarda o carregamento ou o descarregamento de mercadorias, ou ainda durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, por configurar trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado está à disposição do empregador. Precedentes desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000520-42.2019.5.13.0022. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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