JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020592-45.2022.5.04.0103

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

TST – Recurso de Revista 0020592-45.2022.5.04.0103, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. ADI 5.322 DO STF. ARTIGO 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade de: a) por maioria, a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, contida na parte final do § 8º do art. 235-C da CLT, sendo vencido o Ministro Nunes Marques, que entendia pela inconstitucionalidade da totalidade do § 8º; e b) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. Assim, tendo o STF considerado inconstitucional a exclusão do tempo de espera da jornada de trabalho dos motoristas profissionais, entende-se que esse período deve ser computado como parte integrante do tempo de serviço. No caso dos autos, o Regional consignou que “para o motorista profissional, as atividades de carga e descarga, assim como o período despendido em barreiras fiscais e alfandegárias, não devem ser computados na jornada, sendo considerados tempo de espera, na forma do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT” decidindo que “o tempo em questão, fixado pelo juízo de origem com base na prova oral, não pode dar ensejo ao pagamento de horas extras pois não configura trabalho suplementar, mas sim um período no qual o trabalhador está ocioso, devendo receber indenização especificamente calculada, tal como constou na sentença”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020592-45.2022.5.04.0103. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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