- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001498-03.2017.5.06.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF (RE 958.252 E ADPF 324). ALEGAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização de atividades-fim, em conformidade com o entendimento vinculante do STF no RE 958.252 e na ADPF 324, afastando o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora de serviços. Ressaltou, ainda, que a alegação de subordinação direta, apresentada pelo reclamante, configurava inovação recursal. No recurso de revista, o reclamante não impugnou de forma objetiva os fundamentos sobre a inovação recursal, limitando-se a insistir na existência de subordinação direta e estrutural. Logo, incide o item I da Súmula 422 do TST como óbice ao processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001498-03.2017.5.06.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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