- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000515-80.2021.5.02.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR E ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF nº 324, firmou tese reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada. Dessa forma, afigura-se inviável o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador e o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos bancários, com fundamento na ilicitude da terceirização. Ademais, a pretensão autoral de reconhecimento de vínculo empregatício com o segundo reclamado também não prospera sob o argumento de que estão presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, tendo em vista que o Regional consignou, expressamente, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar subordinação direta ao tomador de serviços. Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em harmonia com as teses vinculantes exaradas pelo STF e com a atual jurisprudência desta Corte Superior e que a pretensão recursal exigiria reexame de fatos e provas, de modo que é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, III, DO TST. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional acerca da validade dos cartões de ponto apresentados seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000515-80.2021.5.02.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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