- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
TST – Consulta 0030300-59.1997.5.02.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. VIOLAÇÕES IMPERTINENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Debate-se a possibilidade de penhora de salários ou benefícios previdenciários para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a exceção à impenhorabilidade prevista nesse dispositivo não abrange créditos trabalhistas, reconhecendo a impenhorabilidade das verbas recebidas pelos sócios executados. 3. Os dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigos 1º, III e IV, 37, caput , 93, X e 100, § 1º, da Constituição Federal) mostram-se impertinentes à matéria em análise. 4. Diante da ausência de pressupostos específicos de admissibilidade, o recurso de revista é inviável. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0030300-59.1997.5.02.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024.)
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