- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001017-39.2018.5.06.0102, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: I AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. ATIVIDADES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a má aplicação da Súmula 340 do TST , impõe-se o provimento do agravo a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. ATIVIDADES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em análise, verifica-se que a decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a aplicação da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras deferidas em relação aos prêmios por produtividade, todavia, em que se pese mencionar que " o empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) faz jus às horas extraordinárias (horas simples acrescidas do adicional de horas extraordinárias) em relação à parte salarial fixa, e apenas ao adicional de horas extraordinárias no tocante à parte variável, pois as horas simples já foram remuneradas pelas comissões percebidas ", não analisou o pedido do reclamante nesse sentido, qual seja: da inaplicabilidade do referido verbete sumular nos períodos em que havia apenas atividades internas. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o exercício de atividades diversas daquelas que ensejam a percepção de comissões durante a jornada extraordinária, pelo comissionista misto, torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. Diante do exposto, merece conhecimento o recurso de revista do reclamante para afastar a incidência da Súmula 340 do TST também nos períodos em que o empregado se ativava em atividades internas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001017-39.2018.5.06.0102. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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