- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0000637-24.2017.5.06.0143, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. PERÍODO EM QUE NÃO REALIZAVA VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividades diversas, pelo comissionista misto, que não lhe permita auferir comissões, durante o período de jornada extraordinária, enseja o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, afastando-se a aplicação da Súmula 340 do TST. No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de períodos em que o autor não realizava vendas e, nada obstante, determinou a aplicação do verbete sumular indistintamente. Tal entendimento não pode subsistir, na medida em que, reconhecido em Juízo que a jornada de trabalho do autor extrapolava o período destinado à promoção de vendas , todo o labor que sobeja o horário das 7h às 18h é extraordinário, e restando inviabilizada a percepção das comissões que justificariam a incidência apenas do adicional de horas extras nesse lapso, é devido o pagamento da hora extra trabalhada, acrescida do respectivo adicional. Nesse cenário, tem-se que a decisão da Corte de origem em sentido diverso destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual merece reforma. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 340 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000637-24.2017.5.06.0143. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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