- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0000499-54.2016.5.17.0121, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA JORNADA DE 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na decisão agravada, o recurso de revista do reclamante foi conhecido, quanto ao tema "horas extras", por contrariedade à Súmula 338, III, do TST, e, no mérito, provido para, reconhecendo a jornada descrita na exordial em decorrência da invalidade dos cartões de ponto e, por conseguinte, a sujeição do empregado aos turnos ininterruptos de revezamento, ante a alternância mensal da jornada, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras trabalhadas após a 6ª hora diária, acrescidas do adicional legal ou convencional, com divisor de 180, além dos demais consectários, respeitado o limite do pedido, conforme for apurado em liquidação de sentença. A controvérsia está centrada na configuração ou não da alternância de turnos para o enquadramento do sistema de 12x36 no permissivo da norma coletiva da categoria. A Corte local registrou que, " embora a marcação britânica pressuponha a presunção relativa da jornada de trabalho, tal como dispõe o inciso I da súmula 338 do C. TST, não pressupõe que o trabalhador tenha trabalhado em turno diferente daquele que foi assinalado ". Concluiu, assim que, " não se verifica em nenhum dos controles de ponto que a jornada do reclamante tenha sido noturno, tendo o obreiro trabalhado em escala 12x36, sem alternância de turnos, tal como dispõe a norma coletiva ". De fato, a Súmula nº 338, III, do TST reflete o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que, configurando-se invariáveis os horários lançados nos cartões de ponto, o empregador passa a ter o ônus da prova quanto à demonstração de que não havia labor em sobrejornada. No caso em análise, a controvérsia não foi decidida pelo Tribunal Regional com base na atribuição equivocada do ônus da prova ao trabalhador, mesmo diante da apresentação de cartões de ponto com horários britânicos, mas sim com pela conclusão de que " não se verifica em nenhum dos controles de ponto que a jornada do reclamante tenha sido noturno ". Significa dizer que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com lastro na prova produzida, não se configurando, em reexame da matéria, a contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST. Nesse sentir, forçoso concluir que a adoção do sistema de 12x36 pelas partes guardava consonância com a norma coletiva da categoria. Destaca-se que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da jornada do trabalho, o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, dispõe sobre a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada mediante norma coletiva. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre jornada, inclusive quanto ao padrão de escala de 12x36, caso dos autos. Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que fixa o padrão de escala doze por trinta e seis, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000499-54.2016.5.17.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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