- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Recurso Ordinário 0051080-58.2023.5.15.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: IGM/wh/vb RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. I) NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE GREVE – NÃO AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO DOS DIAS PARADOS – ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE ADIANTAMENTOS SALARIAIS AOS TRABALHADORES – DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de considerar que a greve motivada por mora salarial ou outras situações excepcionais, mesmo que não observe as exigências legais para sua deflagração, não pode ser considerada abusiva, nem autoriza o desconto dos dias parados. 2. In casu , considerados os elementos fáticos-probatórios contidos nos autos, verifica-se, tal como pontuado pelo Regional, que não restou caracterizada a abusividade do movimento paredista, pois: a) restou incontroverso nos autos que a motivação da greve decorreu do atraso reiterado no pagamento de adiantamentos salariais aos trabalhadores, que não se limitou apenas ao vale adiantamento que deveria ser pago em 20/11/23, e tendo constado expressamente no acórdão regional que “ é irrefutável que a mora salarial não é um caso episódico, inclusive porque sequer foi especificamente impugnada em réplica ”, razão pela qual não há de se falar em desconto dos dias parados; b) o Sindicato obreiro já realizou outras greves para garantir o pagamento de salários aos trabalhadores, o que revela que não age de forma abusiva na defesa dos direitos da categoria profissional que representa, de modo a revelar conduta irregular e contumaz perpetrada pela Empresa; c) o Sindicato obreiro notificou a Empresa em 02/10/23 quanto ao início da paralisação, com antecedência de mais de 72 horas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei 7.783/89, ainda que o movimento paredista tenha ocorrido em novembro de 2023, além de que, desnecessária a observância dos requisitos legais para deflagração da greve, quando motivada por mora salarial, como ocorreu in casu ; d) a falta ou atraso no repasse de valores pelo ente público não pode justificar o atraso no pagamento dos salários dos empregados, os quais não podem arcar com os riscos da atividade econômica da Empresa, a teor do art. 2º da CLT; e) a questão alusiva ao suposto descumprimento do art. 11 da Lei 7.783/89, mormente no tocante à necessidade de garantia dos serviços essenciais à população, não merece ser analisada no presente apelo, porquanto o Regional homologou o acordo entabulado entre as Partes, no aspecto (cfr. letra “c” do rol exordial), de modo que restou sepultada pelo manto da coisa julgada, em face da extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA CAUSA DE R$ 1.000,00 CONSIDERADO ÍNFIMO PELO TRIBUNAL REGIONAL - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC - VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - DESPROVIMENTO. 1. O art. 85, § 8º, do CPC dispõe que " nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2 º". 2. In casu , o Regional condenou a Empresa Suscitante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 5.000,00, a teor do art. 85, § 8º, do CPC, ao fundamento de ter sido atribuído ao feito o valor ínfimo de R$ 1.000,00. 3. Quanto ao mérito, não assiste razão à Recorrente, pois a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, em se tratando de ação anulatória de cláusula coletiva ou de dissídio coletivo de natureza econômica ou de greve, inexiste preceito de lei que estabeleça parâmetros objetivos para a fixação do valor da causa, de modo que a tarefa de arbitramento deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, de um lado, a natureza coletiva da demanda e, de outro, a garantia do acesso à justiça, de modo que, se o valor atribuído à causa for ínfimo ou exorbitante, pode o juiz adotar critério para fixação do montante, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC, por apreciação equitativa. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0051080-58.2023.5.15.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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