- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 19/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Recurso Ordinário 0010602-12.2021.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: A C Ó R D Ã OSDCGMAAB/FPR RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL, SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ATIVIDADE ESSENCIAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. MORA SALARIAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. A greve é o instrumento mais poderoso de pressão de que se vale a categoria profissional, desde que respeitados os limites e imposições trazidos pela Lei nº 7.783/89, sob pena de ser declarada ilegal e abusiva. Todavia, a Lei de Greve excepciona do necessário atendimento aos requisitos que impõe as hipóteses em que a paralisação tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição prevista no acordo, convenção ou sentença normativa (art. 14). Some-se a isso a jurisprudência já sedimentada nesta c. Corte Superior, no sentido de que não constitui abuso do exercício do direito de greve o movimento paredista motivado pela mora salarial do empregador, situação confessada nos autos. As dificuldades financeiras que assolaram as empresas de transporte público em tempos de pandemia da COVID 19 não servem de subterfúgio para o não pagamento da verba salarial devida pela força de trabalho expendida durante esse período, pois violam em qualquer tempo direito fundamental do trabalhador e tornam insubsistente a relação capital-trabalho. Além disso, mesmo diante da inexigibilidade legal, o sindicato profissional cumpriu a determinação de notificar as empresas concessionárias do transporte coletivo urbano, previamente às paralisações, respeitando o contingente necessário à manutenção da atividade essencial. Não havendo ilegalidade nem abusividade a declarar, não há falar em desconto dos dias parados. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010602-12.2021.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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