- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Recurso Ordinário 1003633-88.2021.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO Adoto a ementa do Relator: " A jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos abraçou o entendimento de que a redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, embora não tenha extirpado o poder normativo definitivamente da Justiça do Trabalho, fixou a necessidade do mútuo consenso das partes, ao menos tácito, como pressuposto intransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Porém, havendo greve em andamento , torna-se possível a propositura de dissídio coletivo por qualquer das partes, empregador ou sindicato patronal e sindicato de trabalhadores, ou pelo Ministério Público do Trabalho (art. 114, § 3º, CF), cabendo à Justiça do Trabalho decidir sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações (art. 8º, Lei 7.783/89). Na situação concreta, é incontroversa a deflagração de greve pela categoria profissional , a partir da qual foi instaurado o presente dissídio coletivo pelo Sindicato obreiro. Recurso ordinário desprovido neste aspecto. ". ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA 1. De acordo com a Lei nº 7.783/89, a adequação do exercício do direito de greve ao ordenamento jurídico depende da comunicação prévia ao empregador acerca do seu início, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas (atividade não essencial - art. 3º, parágrafo único) ou de 72 (setenta e duas) horas (atividade essencial - art. 13). 2. No caso, houve comunicação em 24/8/2021 de que os trabalhadores deliberaram " estado de greve ", de modo que a paralisação poderia " ocorrer a qualquer momento ". Na assembleia de 30/8/2021, os trabalhadores decidiram entrar em greve "(...) a partir das 00h00hs do dia 31 de agosto de 2021 (...)" (fls. 613). 3. Nesse contexto, o documento em que o sindicato notificou, no dia 24/8/2021, que a categoria decidiu entrar em "estado de greve", não cumpre a mencionada exigência legal, já que a notificação com antecedência de 8 (oito) dias sem informação específica sobre a data da paralisação é ineficaz à adoção de medidas pelo empregador para diminuir seus impactos. Precedentes da C. SDC. 4. Além disso, a comunicação da aprovação de "estado de greve", sem designação de data específica, não cumpre a exigência legal de notificação prévia do empregador, já que não se sabe sobre o início da paralisação. CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO IMEDITAMENTE ANTERIOR - PODER NORMATIVO Adoto a ementa do Relator: " Em dissídio coletivo, não há a incidência da jurisdição clássica, mas sim o ato judicial anômalo do exercício do poder normativo, conferido à Justiça do Trabalho. Assim, com base no disposto no art. 114, § 2º, da CF, compete ao poder normativo o estabelecimento de normas, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas constantes de anterior convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa resultante de acordo judicialmente homologado. Na situação dos autos, o último instrumento normativo que produziu efeitos nas relações de trabalho foi a CCT 2016/2018, celebrada entre as Partes, com vigência de 1º/5/2016 a 30/4/2018. Registre-se que, embora não haja provas nos autos de que a categoria tenha adotado as medidas judiciais cabíveis para a manutenção da data-base, o fato é que as Partes mantiveram o cumprimento das cláusulas sociais fixadas naquele último instrumento autônomo, conforme declaração da Empresa Suscitada à fl. 338, razão pela qual deve ser ele considerado como norma preexistente, segundo a jurisprudência desta SDC. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. ". REAJUSTE SALARIAL - DATA-BASE Adoto a ementa do Relator: " A par da legislação heterônoma que regula a matéria (arts. 616, § 3º, e 867, parágrafo único, "a", da CLT), se não ajuizado o dissídio coletivo nos 60 (sessenta) dias anteriores ao termo final da convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, e em não havendo protesto judicial ou consenso entre as partes, a fim de assegurar a data-base da categoria, ocorre sua perda no respectivo ano, iniciando-se a vigência da nova norma coletiva heterônoma a partir da data de sua publicação. Na hipótese vertente , embora não haja provas nos autos de que a categoria tenha adotado as medidas judiciais cabíveis para a manutenção da data-base, o fato é que a Empresa Suscitada concedeu espontaneamente reajuste salarial destinado à recomposição das perdas inflacionárias relativas aos períodos de 2018/2019 e 2019/2020, o que configura ato incompatível com o pedido de indeferimento do reajuste salarial sob a alegação de perda das datas-bases. Note-se que, entre as consequências da boa-fé objetiva, cláusula geral que deve nortear o comportamento dos Sujeitos Coletivos, está a vedação de comportamento contraditório - diretriz a partir da qual se pode reputar, também, configurada a manutenção das datas-bases da categoria no presente caso. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. ". DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM VIRTUDE DA GREVE 1. A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a greve motivada por conduta ilícita do empregador enseja enquadrar o movimento como hipótese de interrupção dos contratos de trabalho, com o pagamento dos dias parados. 2. Entretanto, as condutas descritas pela Corte de origem (não apresentação de proposta de reajuste até o ajuizamento do dissídio e não observância da orientação do sindicato patronal para conceder o reajuste) não constituem descumprimento de qualquer norma do ordenamento jurídico, o que impõe a aplicação da regra geral estabelecida no art. 7º da Lei nº 7.783/89, com a autorização para o desconto salarial relativo aos dias parados. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO Diante da abusividade da greve, deve ser excluída a garantia no emprego concedida pelo Eg. TRT, pois, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 10 da C. SDC, " é incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo .". Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003633-88.2021.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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