JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000753-55.2020.5.02.0713

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000753-55.2020.5.02.0713, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TRANSPORTADORA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TRANSPORTADORA. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que busca o reconhecimento da relação de emprego, sob a alegação da existência de fraude na relação havida entre as partes. O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei nº 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser desenvolvida por pessoa física ou jurídica. Nesse sentido, o seu art. 5º dispõe que " as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego ". No julgamento da ADC nº 48, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, assentou, com efeito vinculante, a seguinte tese: " Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". Com base na referida decisão do STF, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2022), decidiu que " as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando não se discute a existência de vínculo de emprego , não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial ". Por outro lado, se o pedido formulado na ação é de reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude) , permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a lide. No caso dos autos , consta no acórdão regional que a demanda versa sobre vínculo de emprego, razão qual se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000753-55.2020.5.02.0713. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TRANSPORTADORA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação …

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