- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-10.2014.5.05.0031, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. REVISTA ÍNTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, II, da CLT (Intervalo do artigo 384 da CLT); art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Revista íntima/ Pertences); art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (Negativa de prestação jurisdicional). Agravo de instrumento não conhecido , nos tópicos. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N° 338 DESTA CORTE. A parte não demonstra a viabilidade de processamento do recurso de revista, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho- amparado no quadro fático probatório- entendeu que a apresentação parcial dos cartões de ponto enseja presunção de veracidade da jornada indicada na peça inicial. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 338 do TST. Precedentes da SDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, em contrato de trabalho não regido pela Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), ouso obrigatório de uniformes com logomarcas de fornecedores e/ou propaganda de produtos, sem autorização do empregado e sem compensação pecuniária, constitui violação do direito de imagem, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição da República e 186 do Código Civil. Precedente da SDI-1 e de Turmas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000365-10.2014.5.05.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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