JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001486-66.2016.5.05.0431

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001486-66.2016.5.05.0431, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO NULO. HORAS TRABALHADAS. SÚMULA Nº 363. ÔNUS DA PROVA. 1. A reclamante suscitou nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, em síntese sob o argumento de que o Colegiado Regional não teria se manifestado acerca do ônus da prova da reclamada de juntar cartões de ponto, nos moldes da Súmula nº 338, para fins comprovação das horas extraordinárias pleiteadas. 2. Sobre a matéria, constata-se que o Tribunal Regional pronunciou-se suficientemente quanto ao indeferimento das horas extraordinárias, consignando que, tratando-se de contrato nulo, a Súmula nº 363 não prevê o pagamento de horas extras, mas sim das horas trabalhadas, sendo que em relação a tal direito a reclamante não teria comprovado que não teria sido remunerada. 3. Nesse contexto, revela-se desnecessária a discussão sobre o ônus da reclamada de juntar os controles de ponto, na forma da Súmula nº 338, uma vez que o debate não recai sobre eventual direito ao pagamento de horas extraordinárias, mas da remuneração de horas trabalhadas, nos termos da Súmula nº 363. 4. Desse modo, verifica-se que a intenção recursal reveste-se de nítido intuito de alterar as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, o que não se insere na previsão legal dos artigos 832 da CLT; 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se nega provimento. CONTRATO NULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 363. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 818, II, DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu que, tratando-se de contrato nulo, é assegurado ao empregado apenas o pagamento das horas trabalhadas, na forma disposta na Súmula nº 363, sendo que em relação a esse direito a reclamante não teria se desincumbido do ônus de demonstrar que o período laborado não teria sido remunerado. 2. Nesse contexto, não prospera a alegação de contrariedade à Súmula nº 338 e de ofensa ao artigo 818, II, da CLT, uma vez que a questão não envolve discursão acerca de horas extraordinárias decorrentes da inversão do ônus da prova ao empregador, em face da não juntada de cartões de ponto, na forma estabelecida pelo referido verbete. Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DE UNIFORME COM LOGOTIPO DE MARCAS DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL DE IMAGEM. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, ao apreciar a matéria, tem entendimento segundo o qual a utilização de uniformes que exibam os logotipos de marcas de produtos comercializados pelo empregador, sem a anuência do empregado ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem, de forma a configurar abuso do poder diretivo do empregador, ensejando, portanto, direito à indenização por dano extrapatrimonial. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional assentou que a reclamante, embora fizesse uso de fardamento com logotipos, não houve nenhum dano à sua imagem. 3. A referida decisão, como visto, está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, fere o direito de imagem do empregado e, é devido o pagamento de dano moral, independentemente da comprovação do prejuízo, a utilização de uniformes que exibam os logotipos de marcas de produtos comercializados pelo empregador, sem a anuência do empregado ou compensação pecuniária, o que afronta o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001486-66.2016.5.05.0431. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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