- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000548-70.2016.5.05.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de admissibilidade da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que não admitiu o recurso de revista do autor quanto ao tema horas extras. 2. A questão em discussão refere-se à suposta invalidade de cartões de ponto juntados pela ré. 3. O Tribunal Regional decidiu a questão com base nas provas produzidas nos autos. Não há, portanto, que se falar em violação da presunção de invalidade dos cartões de ponto, uma vez que, como salientado pelo TRT, inexistem nos autos elementos hábeis a concluir pela fraude dos documentos colacionados. 4. Ainda, encontram-se incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que a Corte Regional acertadamente decidiu que “Ao impugnar os controles apresentados pela reclamada, a parte autora atraiu para si o encargo de comprovar a inidoneidade dos horários consignados, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, ônus do qual NÃO se desincumbiu a contento”. 5. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 6. Logo, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar o acórdão combatido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PROPAGANDA EM UNIFORME. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto ao tema dano extrapatrimonial por uso indevido da imagem. 2. A controvérsia cinge-se à legalidade na utilização de uniformes que exibam os logotipos de marcas de produtos comercializados pelo empregador, sem a anuência do empregado ou compensação pecuniária. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a utilização de uniformes que exibam os logotipos de marcas de produtos comercializados pelo empregador, sem a anuência do empregado ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem, de forma a configurar abuso do poder diretivo do empregador, ensejando, portanto, direito à indenização por dano extrapatrimonial. Reconhecida a transcendência política da causa. 4. Constatada a divergência do acórdão combatido com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, resta comprovada a violação direta do dispositivo constitucional que rege a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000548-70.2016.5.05.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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