- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000385-60.2016.5.05.0021, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Em que pese o inconformismo da parte, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Nota-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, sob pena de não conhecimento do recurso. É o que dispõe o inciso de I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte recorrente procedeu à transcrição do trecho referente à conclusão do acórdão acerca das horas extraordinárias, sem constar os fundamentos da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista. Assim, não ficou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional deixou consignada a existência de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Como se verifica, a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da correta distribuição do ônus da prova, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte, as horas extraordinárias habitualmente prestadas integram o cálculo das verbas trabalhistas, incluindo o repouso semanal remunerado. No caso , o egrégio Tribunal manteve a condenação ao pagamento das horas extraordinárias e, em consequência, das diferenças do repouso semanal remunerado, decorrentes da integração das horas extraordinárias. A v. decisão regional, portanto, adotou tese em harmonia com a jurisprudência sufragada nas Súmulas nº 172 e 376, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE IMAGEM. UNIFORME COM LOGOMARCAS DE EMPRESAS FORNECEDORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Extrai-se do v. acórdão regional que, no uniforme fornecido pela reclamada, encontravam-se estampadas logomarcas de fornecedores da empresa. Não restou demonstrado que o uso das camisetas com a logomarca de fornecedores da empresa teria causado efetivo dano ao reclamante, de forma a atingir o seu íntimo, a sua honra (objetiva e subjetiva), a sua privacidade, tampouco trazido prejuízo à sua imagem-atributo perante a comunidade, à respeitabilidade ou à boa fama. Assim, não há falar em violação dos direitos da personalidade do reclamante e, por consequência, na existência de dano moral. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000385-60.2016.5.05.0021. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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