JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000452-33.2011.5.24.0001

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000452-33.2011.5.24.0001, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE (CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 26/STF). No caso dos autos, o acórdão da Segunda Turma considerou o serviço de call center essencial às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica . Julgou que o contrato firmado constituiu terceirização ilícita, razão pela qual, deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante e conheceu e proveu o recurso de revista . No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. Desse modo, esta Segunda Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, para acolher os embargos de declaração da reclamada conferindo efeito modificativo ao julgado e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000452-33.2011.5.24.0001. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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