JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001007-98.2014.5.05.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0001007-98.2014.5.05.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL E DANO ESTÉTICO . Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, fazendo-se necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese a existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso, a Corte Regional deu provimento parcial aos recursos das rés, para limitar a indenização por danos extrapatrimoniais a R$30.000,00 (trinta mil reais) e por dano estético a R$10.000,00 (dez mil reais) e excluir da condenação a indenização por danos emergentes, ora arbitrada em R$20.000,00 (vinte mil reais). Verifica-se, portanto, que a Corte regional aplicou os critérios extensão do dano, condição do ofendido e ofensor, capacidade econômica dos agentes envolvidos, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Assim, não resta dúvida de que o egrégio Tribunal Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais e estéticos, mostrando-se adequado e proporcional o valor estipulado à situação analisada nos autos: incapacidade laborativa parcial e definitiva multiprofissional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001007-98.2014.5.05.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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