- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo 0011182-16.2019.5.15.0085, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/11/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A discussão cinge-se ao valor fixado pela Corte Regional a título de indenização por danos extrapatrimonial e estético. 2. O artigo 223-G, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, constitui apenas um dos critérios que pode ser utilizado pela Corte de origem para a fixação do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional reformou a r. sentença para reduzir o valor arbitrado a título de dano moral (de R$ 250.000,00 para R$ 90.000,00) e dano estético (de R$ 250.000,00 para R$ 50.000,00), levando em consideração a gravidade do dano (grave), a finalidade da medida (punir, prevenir e reparar), mas também o salário percebido pelo autor, nos termos do art. 223-G, § 1º, IV, da CLT e, portanto, pautou-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, pelo que não se há de falar em revisão por esta instância extraordinária do valor arbitrado. 4. Outrossim, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Assim, a redução do valor arbitrado pela Corte Regional do montante indenizatório do dano extrapatrimonial (de R$ 250.000,00 para R$ 90.000,00) e do dano estético (de R$ 250.000,00 para R$ 50.000,00), ante um quadro fático que registra decepada a mão direita e parte do antebraço, não se mostra desarrazoado ou desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos. Dessa forma, não há de se falar em reforma do julgado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011182-16.2019.5.15.0085. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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