JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000733-65.2012.5.04.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0000733-65.2012.5.04.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXCEDENTES A 6ª HORA DIÁRIA. A Corte Regional, com amparo na prova produzida nos autos, conclui que as atribuições de analista não implicam, necessariamente, fidúcia de natureza especial depositada no empregado, caberia ao réu o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação da fidúcia especial, não há que se falar em violação do art.224, §2º, da CLT, mas sua observância na solução do caso concreto. Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o reclamante exercera função de confiança, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas 102, I e 126 desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a parcela paga pelo Banrisul com o nome de ADI (Abono de dedicação integral) é parte integrante da comissão atribuída ao cargo, razão pela qual possui nítida natureza salarial. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não são considerados elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000733-65.2012.5.04.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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