- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020289-84.2016.5.04.0024, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANRISUL. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2°, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório produzido nos autos, registrou que o Autor, no exercício do cargo de analista júnior II - que passou a ocupar em 01/08/2006 -, conquanto recebesse gratificação de função superior a 1/3 do cargo efetivo, não desempenhava atribuições típicas de fidúcia diferenciada, tais como direção ou chefia. Destacou que "a prova produzida nos autos não é suficiente para demonstrar que o cargo ocupado pelo demandante era de destaque em relação aos demais funcionários" ; e que "as tarefas descritas pelo próprio réu demonstram o caráter técnico do cargo ocupado, não estando presente a fidúcia especial que é exigida para o exercício de ' funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes' ou afetas a ' outros cargos de confiança' " . Ressaltou, por fim, não haver "provas de que o autor tivesse qualquer subordinado ou procuração para agir em nome do banco" e que "a mera concessão de assinatura autorizada ao demandante não é capaz de configurar o encargo de gestão, notadamente porque não foi demonstrado quais atos ele poderia praticar isoladamente" . Concluiu, portanto, que as provas produzidas demonstram que o Autor não possuía, de fato, poder de mando para se enquadrar na hipótese de exercício de cargo de confiança de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa - no sentido de que o Reclamante tinha funções específicas e diferenciadas dos demais colegas e detinha fidúcia do empregador, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta Corte Superior. Óbice da Súmula 126/TST. Ainda, inexiste violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC e o único aresto transcrito é oriundo de Turma do TST, revelando-se inservível ao cotejo de teses. Incidência da alínea "a" do artigo 896 da CLT. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, que se mantém, inclusive no que tange à ausência de transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada não comporta reforma, pois o acórdão regional demonstra consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que o abono de dedicação integral (ADI), parcela prevista em norma interna do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), consiste em mero desdobramento da parcela "comissão fixa", que se reveste de nítida natureza salarial. Por essa razão, o ADI deve integrar a base de cálculo da gratificação semestral, cuja base de cálculo contempla todas as verbas de natureza salarial. Julgados. No mais, a indicação de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal não impulsiona o provimento do apelo, tendo em vista que a Corte de origem não examinou a controvérsia à luz do referido dispositivo, nem cuidou o Reclamado de opor embargos de declaração objetivando o pronunciamento sobre o tema. Incidência da Súmula 297, I, do TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, que se mantém, inclusive no que tange à ausência de transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020289-84.2016.5.04.0024. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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