JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000768-14.2016.5.05.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000768-14.2016.5.05.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – CELEBRAÇÃO SUPERVENIENTE DE NORMA COLETIVA – ADESÃO POSTERIOR AO PAT –MANUTENÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇA DE ANUÊNIOS – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA– INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046. ESCLARECIMENTOS. A fim de que não se alegue sonegação da efetiva entrega da tutela jurisdicional, esclareça no tocante ao tema “ DIFERENÇA DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO ” que se discute nos autos acerca da possibilidade (ou não) de suprimir benefício criado por norma interna, que aderiu ao contrato de trabalho, mas que deixou de ter previsão em norma coletiva posterior. Em outras palavras, sobre a incorporação de norma interna da empresa ao patrimônio jurídico do empregado, nos moldes dos arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Quanto ao tema “ AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CELEBRAÇÃO SUPERVENIENTE DE NORMA COLETIVA. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. MANUTENÇÃO DA NATUREZA SALARIAL ” esclareça-se que a controvérsia gira em torno do fato de que o autor foi contratado antes da adesão do réu ao PAT e no momento da contratação não havia norma coletiva estabelecendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e, assim, manteve-se o direito de integração da parcela à remuneração, de acordo com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 413, da SBDI-1. Portanto, não se trata o caso dos autos efetivamente de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente e, portanto, de demanda que envolve a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000768-14.2016.5.05.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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