JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000821-40.2023.5.11.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000821-40.2023.5.11.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O col. Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que o autor não comprovou a ocorrência do acúmulo de função, nos termos do art.818, I, da CLT e art.373, I, do CPC. O acórdão regional registrou que “ não havendo elementos probatórios aptos a demonstrar que o Reclamante como Carteiro acumulava a função de Operador de Triagem e Transbordo, forçoso é manter o indeferimento do pedido de acúmulo de função e de assédio moral, vez que o acessório segue a sorte do principal ” (pág. 136). No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000821-40.2023.5.11.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TS…

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