JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000875-23.2017.5.02.0471

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000875-23.2017.5.02.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em supressão de instância quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Pela leitura do excerto reproduzido, observa-se que a prova pericial concluiu pela existência de nexo de concausalidade ente a patologia da autora e o labor desenvolvido, além de estar registrado que a obreira apresenta restrição a trabalhos em atividades como as que realizava junto à ré. Ainda que do trecho transcrito, não se extraia nada sobre a culpa, esta Corte Superior reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, caput , do CCB, como ocorreu no caso, ainda que a culpa do empregador seja presumida. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a decisão que foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), registrando que o importe se encontra em consonância com as disposições do artigo 944 do Código Civil. Assim, do modo como proferida a decisão regional, concluir que o TRT não analisou adequadamente os elementos presentes nos autos, a fim de reduzir a indenização arbitrada, sob suposta desproporcionalidade e ausência de razoabilidade, exigiria o reexame dos fatos e das provas, o que não se admite nesta esfera extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000875-23.2017.5.02.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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