- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0000944-55.2013.5.04.0019, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando as questões relevantes a respeito da possibilidade de fracionamento do precatório, com a conversão em Requisição de Pequeno Valor - RPV, em função da idade do credor. Houve exposição de tese sobre a matéria invocada nos embargos de declaração (Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1). Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. IDOSO. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. CONVERSÃO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de fracionamento do pagamento dos créditos, determinando-se a expedição de RPV, em função de idade do credor, na forma do art. 100, § 2º, da Constituição da República, que assim dispõe: “ Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório ”. No caso dos autos, o Regional, ao autorizar o fracionamento do pagamento, determinando-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, com observância do triplo da quantia fixada em lei e pagamento do saldo remanescente, se houver, mediante precatório, visto que o credor é maior de 60 (sessenta) anos, conferiu efetividade ao dispositivo constitucional mencionado e decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000944-55.2013.5.04.0019. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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