JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011219-59.2016.5.09.0006

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0011219-59.2016.5.09.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. O embargante sustenta que o acórdão recorrido, ao entender que a transferência da reclamante ocorreu em caráter provisório, desconsiderou que a última transferência durou quase oito anos. Alega que o TST pacificou entendimento no sentido de que a transferência se caracteriza como definitiva após três anos. Na hipótese, esta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e expôs de forma clara e objetiva que o acórdão regional se coaduna com a jurisprudência desta Corte no sentido de que “ o caráter provisório ou definitivo deve ser apurado, não apenas pelo tempo de permanência em cada localidade, mas também pela sucessividade nas alterações do domicílio.” . Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011219-59.2016.5.09.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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